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Posso estacionar meu veículo atrás da placa? Veja o que diz a legislação

19/07/2020 às 16:09
Tempo de leitura
6 min
Foto: Cristiano Mendes
Foto: Cristiano Mendes

Dias atrás, um condutor me fez a seguinte pergunta: “Sr. policial, eu estacionei meu carro atrás da placa “proibido estacionar” e mesmo assim fui multado, está certo?”

Como não foi a primeira vez que ocorreu esse tipo de questionamento, percebo que essa dúvida é comum entre os condutores. Mas e aí, o que você pensa sobre o fato? Pode ou não estacionar após a placa? Trarei a resposta e outras informações importantes para você. Continue lendo!

A sinalização de trânsito desperta curiosidade em muitas pessoas. Há um número expressivo de sinais existentes, diversos símbolos, cores e formatos variados, mensagens complementares … Enfim, uma série de dúvidas surgem e atraem a atenção de todos, porém infelizmente, dentre motoristas, ciclistas e pedestres, poucos sabem com precisão o significado de cada sinalização.

Para sanar a interrogação do nosso motorista, na coluna de hoje darei enfoque a três placas muito comuns no nosso dia a dia e que estão presentes em boa parte das ruas e avenidas do nosso país.

Dando início à resposta sobre o questionamento apresentado, você sabe me dizer a diferença básica existente entre os conceitos “parada” e “estacionamento” do veículo?

Vamos lá! Conforme Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97):

Parada é a imobilização do veículo com a finalidade, e pelo tempo estritamente necessário, de efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

Estacionamento é a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

Muito bom! Agora que já sabemos a diferença entre esses conceitos, vamos analisar o que diz a legislação de trânsito sobre cada uma das placas apresentadas, de acordo com o Anexo da Resolução 180 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran):

A sinalização de “estacionamento regulamentado” visa permitir o estacionamento dos veículos, conforme as condições expressas nas “informações complementares”, localizadas na própria placa. Sendo assim, ela pode permitir o estacionamento de “veículos de aluguel” ou a realização de operações de “carga e descarga”. Ela pode ainda determinar o “tempo de permanência” permitido para os veículos ficarem estacionados, dentre outras ações.

O desrespeito às informações existentes nessa sinalização é uma infração leve, gerando 3 pontos na CNH, podendo ocorrer a remoção do veículo.

A sinalização de “proibido estacionar” é reconhecida por conter uma tarja vermelha que corta o símbolo representado pela letra “E”.

Ao se deparar com essa placa, você poderá parar o seu veículo no local pelo tempo estritamente necessário para embarcar ou desembarcar passageiros.

Imobilizar o veículo por um período superior a isso, será considerado estacionamento e, sendo assim, você poderá ter seu veículo removido e ser autuado pelo cometimento de uma infração média, o que acarreta 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Mas, eu deixei o carro aqui rapidinho e só fui ao supermercado comprar um biscoito… Não há previsão legal para justificativas assim, cabendo ao agente fiscalizador cumprir a lei e autuar o veículo.

A sinalização de “proibido parar e estacionar” é caracterizada pelo uso de 2 tarjas vermelhas cruzando em sentidos opostos sobre o símbolo “E”.

A utilização dessa sinalização impede qualquer condutor de parar ou estacionar o veículo no local. Violando essa regra, o infrator poderá ter seu veículo removido e ser penalizado com uma multa grave com o acréscimo de 5 pontos na CNH.

Mas Cristiano, até agora você não disse qual a área de abrangência dessas placas quando colocadas na via!

Vamos acabar de uma vez por todas com a dúvida de vocês.

A resposta a esse questionamento encontra-se também no Anexo da Resolução 180 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma foi publicada no dia 14 de outubro de 2005 e passou a produzir efeitos a partir do dia 30 do referido mês.

Em seu conteúdo, a regra nos diz que a maioria dos sinais utilizados na legislação de trânsito tem valor legal a partir do ponto em que está localizado. Como exemplo, podemos citar as placasvelocidade máxima permitida” e “proibido ultrapassar”, dentre outras. Ou seja, assim que você passar pela placa deverá cumprir o que determina aquela sinalização, sob pena de ser multado em caso de descumprimento.

E as placas “estacionamento regulamentado”, “proibido estacionar” e “proibido parar e estacionar”?

Essas são excepcionalíssimas!

Nos locais onde esses sinais vierem acompanhados de informações complementares como “Início” e “Término”, delimitando o espaço da via onde é permitido/proibido o estacionamento ou a parada, a abrangência da placa será entre o trecho da via identificado.

Porém, caso não haja informação complementar, essas placas possuem validade ao logo de toda a face da quadra onde ela está implantada, ANTES e APÓS o ponto de sua localização.

Agora que você já sabe disso, vamos voltar à dúvida apresentada no início da nossa coluna: “(…) estacionei meu carro atrás da placa “proibido estacionar” e mesmo assim fui multado, está certo?”

É óbvio que sim! No caso específico da foto, observamos que a placa “proibido estacionar” vem acompanhada da sinalização horizontal composta pela linha amarela que serve para complementar a informação repassada pela placa, delimitando a área que é proibido o estacionamento na via. Assim sendo, o alcance da proibição irá do início ao término da linha amarela.

Quando a placa não apresentar “informação complementar”, ela possui alcance em toda a face da quadra onde ela está colocada (de uma esquina a outra), na frente e atrás do ponto onde se encontra a sinalização.

Gostou de saber disso? Aposto que foi uma surpresa para muitos conhecer esse detalhe na legislação de trânsito.

Por fim, devemos compreender que o trânsito seria totalmente confuso sem as sinalizações, e o respeito à legislação é fundamental para termos um trânsito mais humano, organizado e seguro para todos.

Um grande abraço e até a próxima! 

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Última atualização em 14/11/2021 às 17:47